Câmara Municipal de Guimarães

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Câmara Municipal de Guimarães

Detalhes do registo

Nível de descrição

Fundo   Fundo

Código de referência

PT/MGMR/ADP/CMGMR

Tipo de título

Formal

Título

Câmara Municipal de Guimarães

Datas de produção

1531-01-02  a  2013-12-20 

Dimensão e suporte

17431 u.i.

Extensões

219 Maços
32 Plantas
290 Livros
16 Folhas
148 Cadernos
1 Pasta
1 Caixa

Entidade detentora

Município de Guimarães

Estatuto legal

Organismo público

História custodial e arquivística

A formação do corpo Municipal de Guimarães data quase do princípio da nacionalidade, contudo, foram-se desenvolvendo e aperfeiçoando durante os séculos XII e XIII. (…) Em 1367 já se fala que o Meirinho-Mor de El-rei de Entre Douro e Minho, estando em Guimarães, ordenou que se cumprissem as ordenações feitas pelos juízes e vereadores e homens bons desta vila, relativas aos almotacés e às outras coisas feitas em prol do concelho (...)[1] Nesta época e até à era quinhentista não se achava estabelecida nenhuma distinção entre o poder executivo e o poder judicial. A comarca era a única autarquia de circunscrição legal existente. Estas abrangiam enormes áreas, compreendendo os concelhos ou os reguengos ou outras honras e delimitavam-se em extensões muito desiguais, com proporções muito superiores às dos modernos distritos e bem mais próximo das atuais províncias. As comarcas tinham as suas sedes numa cidade ou mesmo vila conforme os precedentes históricos, daí Guimarães ser a capital da grande comarca de Entre Douro e Minho. À testa da comarca estavam os corregedores que tinham funções de ordem, principalmente governamentais: funções de fiscalização, de policia, e atribuições propriamente judiciárias. Em cada termo havia uma câmara sendo a eleição dos vereadores indireta, por escolha da parte dos homens bons que designavam as pessoas mais aptas para serem inscritas na pauta do governo local. Algumas vilas mantinham os juízes ordinários em regra dois, eleitos indiretamente pelo povo, mas as principais tinham juízes de fora nomeados pelo rei. Além destes magistrados locais havia o procurador do concelho às cortes. Como oficiais existiam os almotacés com funções idílicas. Em Guimarães, sabe-se que até ao início do século XIV algumas reuniões do município eram efetuadas na crasta de Santa Maria e, em 1516 os juízes, homens bons e oficiais da, então vila de Guimarães solicitaram a El-rei uma casa para o concelho. A 27 de Agosto do dito ano, foi emitido um alvará régio deferindo tal pedido, desta forma, pensa-se que o edifício próprio para as reuniões do concelho se principiasse e erguer-se pouco tempo depois. A separação das funções administrativas das judiciais surgiu pela primeira vez regulada através do decreto nº 23 de 16 de Maio de 1832, determinando que as províncias seriam administradas por Perfeitos, as comarcas por sub-Perfeitos, e os concelhos por Provedores, todos de nomeação régia. Posteriormente, Carta de Lei de 25 de Abril e o decreto de 18 de Julho de 1835, determinam que, em termos administrativos, Portugal ficaria dividido em distritos, estes subdividiam-se em Concelhos, composto por uma ou mais freguesias. A província do Minho era constituída por três distritos, o de Viana, o de Braga e do Porto. Guimarães era um dos 61 concelhos do distrito de Braga. Em cada distrito havia um Magistrado Administrativo com denominação de Governador Civil, em cada Concelho um Administrador do Concelho e, em cada freguesia um Comissário da Paróquia. Junto a cada um dos Magistrados administrativos, haverá um corpo de cidadãos eleitos pelo povo, a saber: junto ao Governo Civil, a Junta Geral de Distrito; Junto ao Administrador do Concelho, a Câmara Municipal; junto ao Comissário da Paróquia, a Junta da Paróquia. A Eleição da Câmara municipal é direta, e pelo modo já anteriormente determinado no decreto de 9 de Janeiro de 1834.Posteriormente outras alterações na divisão administrativa foram regulamentadas, mas só o código administrativo de 1896, obra do partido progressista ficou vigente até à implantação da República em 1910.Com o advento da Primeira República houve algum reforço das atribuições da câmara, em termos de obras públicas, instrução, saúde e segurança públicas. Na organização traçada pelo Código Administrativo de 1936-1940, o Presidente da Câmara era nomeado pelo Governo, e os vereadores eleitos por juntas de freguesia e organismos corporativos locais. Foram-lhes atribuídos poderes nas áreas de gestão do património, planeamento urbanístico, obras e arrecadação de impostos e taxas. No entanto, e traduzindo o espírito centralista da Constituição de 1933, muitas decisões tomadas no âmbito destas competências exigiam a aprovação do Governo.Os serviços municipalizados, integrados na administração municipal mas com organização autónoma, asseguravam áreas ligadas à satisfação de necessidades coletivas, nomeadamente no abastecimento de água. Este enquadramento legal genérico manteve-se, com pequenas alterações, até 1974. Em 1976, a nova Constituição da República, veio redefinir a organização para o poder local: a autarquia passou a ser o Município, sendo os seus órgãos representativos a Assembleia Municipal e a Câmara Municipal, eleitos por sufrágio universal. Competiam aos municípios a elaboração e aprovação de planos urbanísticos, de infira-estruturas urbanas, saneamento, distribuição de energia, iluminação pública, rede viária, transportes coletivos, edifícios para o ensino básico, transportes escolares, serviços culturais, desportivos e recreativos de interesse municipal e centros de saúde. Em 1984, novas atribuições municipais surgiram, em matéria de proteção à infância e à 3ª idade, cultura, meio ambiente, tempos livres e desporto.BRAGA, Alberto Vieira - Administração Seiscentista do Município Vimaranense, Guimarães: Câmara Municipal de Guimarães, 1953. BRITO, Luís F. Aviz - O que foi Guimarães na antiga divisão administrativa. Notícias de Guimarães. (7 Junho). [1] BRAGA, Alberto Vieira - Administração Seiscentista do Município Vimaranense, Guimarães: Câmara Municipal de Guimarães, 1953. P.5

Fonte imediata de aquisição ou transferência

Transferência.

Sistema de organização

Organizado por séries e ordenado cronologicamente dentro das mesmas

Condições de acesso

A comunicabilidade dos documentos está sujeita ao regime geral dos arquivos e do património arquivístico (Decreto-Lei nº 16/93, de 23 de Janeiro)

Condições de reprodução

A reprodução deverá ser solicitada por escrito, através de requerimento dirigido ao responsável da instituição. O seu deferimento encontra-se sujeito a restrições, atendendo ao estado de conservação e o fim a que se destina.

Idioma e escrita

Escrita

Instrumentos de pesquisa

ARQUIVO MUNICIPAL ALFREDO PIMENTA [Base de dados de descrição arquivística]. [Em linha].GUIMARÃES: AMAP, 2015. Disponível no Sítio Web e na Sala de Referência do Arquivo Municipal Alfredo Pimenta. Em atualização permanente.