Administração do Concelho de Guimarães
Nível de descrição
Fundo
Código de referência
PT/MGMR/ADP/ACGMR
Tipo de título
Atribuído
Título
Administração do Concelho de Guimarães
Datas de produção
1639
a
1965-10-10
Dimensão e suporte
702 u.i (473 liv., 108 f., 22 mç., 52 cad., 2 cx., 34 cap.) ; papel
Extensões
473 Livros
108 Folhas
22 Maços
52 Cadernos
37 Outros
2 Caixas
34 Capilhas
Entidade detentora
Município de Guimarães
Localidade
Guimarães (município, Braga, Portugal)
Estatuto legal
Decreto de 18 Julho de 1835, regulamenta a Carta de Lei de 25 de Abril de 1835. Carta de Lei de 25 de Abril de 1835.Decreto de 18 de Março de 1842.Código Administrativo de 1878.Decreto 9.956 de 8 Janeiro de 1924.Decreto nº 14.812 de 31 de Dezembro de 1927.Código Administrativo de 1936.
Funções, ocupações e atividades
Organismo Público.
Estrutura interna/genealogia
Os Administradores do Concelho de Guimarães são elos de ligação entre o poder central e o poder local, representam o Governo junto dos órgãos da administração local.
História custodial e arquivística
No Antigo Regime, a organização caracterizava-se pela ausência da divisão de poderes que se reuniam à volta de uma única pessoa - o rei. Em 1820, aquando da Revolução Liberal, tornou-se necessário reorganizar o território nacional em áreas administrativas estruturadas. Com o Decreto de 16 de Maio de 1832, o reino de Portugal é dividido em províncias, comarcas e concelhos. À frente de cada província um prefeito, nas comarcas, onde este não reside, um sub-prefeito e em cada concelho um provedor, todos nomeados pelo rei. Estava ainda prevista uma junta de cidadãos eleitos pelo povo: junto ao provedor, a câmara municipal do concelho; junto ao sub-prefeito, a junta de comarca; e junto ao prefeito, a junta geral da província. A Carta de lei de 25 de Abril de 1835 introduziu novas bases da administração geral e municipal. As províncias são extintas e substituídas por distritos, administrados por um magistrado de nomeação real, e por sua vez divididos em concelhos, cuja administração caberá ao administrador do concelho. A organização administrativa do país é desenvolvida pelo Decreto de 18 de Julho de 1835. Além dos distritos e concelhos, são também criadas freguesias. O território nacional fica, assim, composto administrativamente pela junta geral de distrito e o governador civil, pela câmara municipal e o administrador do concelho, e pela junta de paróquia e o comissário de paróquia, mais tarde, regedor de paróquia. O administrador do concelho substitui a figura do provedor de concelho, mantendo, no entanto, as mesmas funções acrescidas de outras: · Obedecer às diretrizes transmitidas pelo governador civil; · Vigiar a execução de todos os serviços administrativos, devendo remeter ao governador civil as contas, os resumos e as cópias autênticas das deliberações das câmaras municipais, das juntas de paróquia e das corporações, bem como prestar o auxílio de que precisarem; · Dirigir trabalhos públicos que se efetuassem nos 25 limites do concelho; · Prover segundo a lei ao fornecimento de bestas, carros e outros meios de condução para as tropas em marcha;· Superintender e vigiar da polícia geral e judicial; · Inspecionar as escolas públicas e particulares; · Fiscalizar os lançamentos e cobranças das contribuições diretas e indiretas; · Apurar o recrutamento do exército e o alistamento da guarda nacional; · Efetuar o recenseamento e mapa da população;· Dar, visar os passaportes e passar os bilhetes de residência, dando relação de tudo ao governador civil; · Inspecionar as prisões, casas de detenção, correção e as casas públicas de comestíveis, de bebidas, medicamentos e boticas; · O não consentimento do uso e porte de arma a indivíduos não militar;· Inspecionar pesos e medidas e tudo quanto possa interessar a segurança e fidelidade do comércio; · Redigir e guardar os livros do registo civil: nascimentos, casamentos e óbitos; o registo de testamentos e de hipotecas; · A vigilar e a inspecionar os diversos estabelecimentos de piedade e beneficência;· Tomar conta do cumprimento dos legados pios aos testamenteiros e aos administradores de vínculos, morgados e capelas; · Tomar contas às irmandades, confrarias, hospitais, misericórdias e a quaisquer outros estabelecimentos de piedade e beneficência;· Tomar juramento aos empregados do concelho e fazer-lhes dar posse dos respetivos empregos;· Atribuir a nomeação e a suspensão ou demissão dos amanuenses e oficiais de diligências, depois de indicada pelo governador civil, bem como a suspensão, depois de ouvidos, dos outros funcionários administrativos que lhe estiverem imediatamente subordinados; · Bem como o controlo das atividades económicas, em particular a estatística. No desempenho das suas funções, o administrador do concelho era auxiliado por um escrivão, que normalmente era o secretário da câmara. Quando a população excedia o número de 10000 habitantes, o administrador apresentava a sua proposta, em lista tríplice, à câmara municipal, que escolhia e nomeava o escrivão do administrador. Se fosse necessário, as câmaras concediam amanuenses ao administrador para coadjuvarem o escrivão, bem como homens de diligências, enquanto não houvesse guarda municipal. Em 1913, sob o advento do Republicanismo, é promulgada a lei nº 88 de 7 de Agosto de 1913, referente à organização administrativa do país. Será a lei nº 621 de 23 de Junho de 1916 a regular as novas funções do administrador do concelho, retomando alguns aspetos do quadro liberal, incluindo a sua nomeação pelo governo. Este quadro legal permite uma intervenção importante dos administradores do concelho, nos anos difíceis da Grande Guerra, ao nível da segurança pública e do abastecimento. Assim, o administrador do concelho emitia editais e posturas, cobrava licenças, assegurava a segurança pública e o recenseamento militar, bem como o uso e o porte de armas, o registo civil, e o controlo das associações de beneficência, a entrada e saída de géneros. O decreto nº 14812 de 3 de Dezembro de 1927 integra-o na Comissão executiva da Câmara Municipal, da qual o administrador do concelho é presidente. A sua secretaria e arquivo são extintos e integrados na Secção Administrativa da Câmara Municipal. Continuou, no entanto, a funcionar a função do Administrador do Concelho. A Administração do Concelho será extinta definitivamente no Estado Novo pelo Código Administrativo de 1940 (Decreto-Lei nº 31095 de 31 de Dezembro de 1940).In: http://arquivo.cm-gaia.pt/creators/13973/MARQUES, Suzete Lemos - "Fundo da Administração do Concelho de Torres Vedras: inventário", 2009. Disponível em: http://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/528/2/21370_ulfl071254_tm_inventario_actvd.pdf
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Em 1927 a secretaria e arquivo do administrador do concelho foram extintos e integrados na Secção Administrativa da Câmara Municipal de Guimarães, sendo, posteriormente, enviada para o Arquivo Municipal Alfredo Pimenta.
Âmbito e conteúdo
O fundo da Administração do Concelho de Guimarães é constituído essencialmente por documentação de índole administrativa relacionada com as funções do administrador do concelho, nomeadamente a de autoridade policial, de inspeção e execução de serviços de interesse público de superintendência de corporações de piedade, beneficência e ensino, entre outras.
Sistema de organização
Organização orgânico-funcional
Condições de acesso
A comunicabilidade dos documentos está sujeita ao regime geral dos arquivos e do património arquivístico (Decreto-Lei nº 16/93, de 23 de Janeiro)
Condições de reprodução
A reprodução deverá ser solicitada por escrito, através de requerimento dirigido ao responsável da instituição. O seu deferimento encontra-se sujeito a restrições, atendendo ao estado de conservação e o fim a que se destina.
Instrumentos de pesquisa
ARQUIVO MUNICIPAL ALFREDO PIMENTA [Base de dados de descrição arquivística]. [Em linha].GUIMARÃES:AMAP, 2015. Disponível no Sítio Web e na Sala de Referência do Arquivo Municipal Alfredo Pimenta. Em atualização permanente.