Administração do Concelho de Guimarães

Ações disponíveis

Ações disponíveis ao leitor

Consultar no telemóvel

Código QR do registo

Partilhar

 

Administração do Concelho de Guimarães

Detalhes do registo

Nível de descrição

Fundo   Fundo

Código de referência

PT/MGMR/ADP/ACGMR

Tipo de título

Atribuído

Título

Administração do Concelho de Guimarães

Datas de produção

1639  a  1965-10-10 

Dimensão e suporte

702 u.i (473 liv., 108 f., 22 mç., 52 cad., 2 cx., 34 cap.) ; papel

Extensões

473 Livros
108 Folhas
22 Maços
52 Cadernos
37 Outros
2 Caixas
34 Capilhas

Entidade detentora

Município de Guimarães

Localidade

Guimarães (município, Braga, Portugal)

Estatuto legal

Decreto de 18 Julho de 1835, regulamenta a Carta de Lei de 25 de Abril de 1835. Carta de Lei de 25 de Abril de 1835.Decreto de 18 de Março de 1842.Código Administrativo de 1878.Decreto 9.956 de 8 Janeiro de 1924.Decreto nº 14.812 de 31 de Dezembro de 1927.Código Administrativo de 1936.

Funções, ocupações e atividades

Organismo Público.

Estrutura interna/genealogia

Os Administradores do Concelho de Guimarães são elos de ligação entre o poder central e o poder local, representam o Governo junto dos órgãos da administração local.

História custodial e arquivística

No Antigo Regime, a organização caracterizava-se pela ausência da divisão de poderes que se reuniam à volta de uma única pessoa - o rei. Em 1820, aquando da Revolução Liberal, tornou-se necessário reorganizar o território nacional em áreas administrativas estruturadas. Com o Decreto de 16 de Maio de 1832, o reino de Portugal é dividido em províncias, comarcas e concelhos. À frente de cada província um prefeito, nas comarcas, onde este não reside, um sub-prefeito e em cada concelho um provedor, todos nomeados pelo rei. Estava ainda prevista uma junta de cidadãos eleitos pelo povo: junto ao provedor, a câmara municipal do concelho; junto ao sub-prefeito, a junta de comarca; e junto ao prefeito, a junta geral da província. A Carta de lei de 25 de Abril de 1835 introduziu novas bases da administração geral e municipal. As províncias são extintas e substituídas por distritos, administrados por um magistrado de nomeação real, e por sua vez divididos em concelhos, cuja administração caberá ao administrador do concelho. A organização administrativa do país é desenvolvida pelo Decreto de 18 de Julho de 1835. Além dos distritos e concelhos, são também criadas freguesias. O território nacional fica, assim, composto administrativamente pela junta geral de distrito e o governador civil, pela câmara municipal e o administrador do concelho, e pela junta de paróquia e o comissário de paróquia, mais tarde, regedor de paróquia. O administrador do concelho substitui a figura do provedor de concelho, mantendo, no entanto, as mesmas funções acrescidas de outras: · Obedecer às diretrizes transmitidas pelo governador civil; · Vigiar a execução de todos os serviços administrativos, devendo remeter ao governador civil as contas, os resumos e as cópias autênticas das deliberações das câmaras municipais, das juntas de paróquia e das corporações, bem como prestar o auxílio de que precisarem; · Dirigir trabalhos públicos que se efetuassem nos 25 limites do concelho; · Prover segundo a lei ao fornecimento de bestas, carros e outros meios de condução para as tropas em marcha;· Superintender e vigiar da polícia geral e judicial; · Inspecionar as escolas públicas e particulares; · Fiscalizar os lançamentos e cobranças das contribuições diretas e indiretas; · Apurar o recrutamento do exército e o alistamento da guarda nacional; · Efetuar o recenseamento e mapa da população;· Dar, visar os passaportes e passar os bilhetes de residência, dando relação de tudo ao governador civil; · Inspecionar as prisões, casas de detenção, correção e as casas públicas de comestíveis, de bebidas, medicamentos e boticas; · O não consentimento do uso e porte de arma a indivíduos não militar;· Inspecionar pesos e medidas e tudo quanto possa interessar a segurança e fidelidade do comércio; · Redigir e guardar os livros do registo civil: nascimentos, casamentos e óbitos; o registo de testamentos e de hipotecas; · A vigilar e a inspecionar os diversos estabelecimentos de piedade e beneficência;· Tomar conta do cumprimento dos legados pios aos testamenteiros e aos administradores de vínculos, morgados e capelas; · Tomar contas às irmandades, confrarias, hospitais, misericórdias e a quaisquer outros estabelecimentos de piedade e beneficência;· Tomar juramento aos empregados do concelho e fazer-lhes dar posse dos respetivos empregos;· Atribuir a nomeação e a suspensão ou demissão dos amanuenses e oficiais de diligências, depois de indicada pelo governador civil, bem como a suspensão, depois de ouvidos, dos outros funcionários administrativos que lhe estiverem imediatamente subordinados; · Bem como o controlo das atividades económicas, em particular a estatística. No desempenho das suas funções, o administrador do concelho era auxiliado por um escrivão, que normalmente era o secretário da câmara. Quando a população excedia o número de 10000 habitantes, o administrador apresentava a sua proposta, em lista tríplice, à câmara municipal, que escolhia e nomeava o escrivão do administrador. Se fosse necessário, as câmaras concediam amanuenses ao administrador para coadjuvarem o escrivão, bem como homens de diligências, enquanto não houvesse guarda municipal. Em 1913, sob o advento do Republicanismo, é promulgada a lei nº 88 de 7 de Agosto de 1913, referente à organização administrativa do país. Será a lei nº 621 de 23 de Junho de 1916 a regular as novas funções do administrador do concelho, retomando alguns aspetos do quadro liberal, incluindo a sua nomeação pelo governo. Este quadro legal permite uma intervenção importante dos administradores do concelho, nos anos difíceis da Grande Guerra, ao nível da segurança pública e do abastecimento. Assim, o administrador do concelho emitia editais e posturas, cobrava licenças, assegurava a segurança pública e o recenseamento militar, bem como o uso e o porte de armas, o registo civil, e o controlo das associações de beneficência, a entrada e saída de géneros. O decreto nº 14812 de 3 de Dezembro de 1927 integra-o na Comissão executiva da Câmara Municipal, da qual o administrador do concelho é presidente. A sua secretaria e arquivo são extintos e integrados na Secção Administrativa da Câmara Municipal. Continuou, no entanto, a funcionar a função do Administrador do Concelho. A Administração do Concelho será extinta definitivamente no Estado Novo pelo Código Administrativo de 1940 (Decreto-Lei nº 31095 de 31 de Dezembro de 1940).In: http://arquivo.cm-gaia.pt/creators/13973/MARQUES, Suzete Lemos - "Fundo da Administração do Concelho de Torres Vedras: inventário", 2009. Disponível em: http://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/528/2/21370_ulfl071254_tm_inventario_actvd.pdf

Fonte imediata de aquisição ou transferência

Em 1927 a secretaria e arquivo do administrador do concelho foram extintos e integrados na Secção Administrativa da Câmara Municipal de Guimarães, sendo, posteriormente, enviada para o Arquivo Municipal Alfredo Pimenta.

Âmbito e conteúdo

O fundo da Administração do Concelho de Guimarães é constituído essencialmente por documentação de índole administrativa relacionada com as funções do administrador do concelho, nomeadamente a de autoridade policial, de inspeção e execução de serviços de interesse público de superintendência de corporações de piedade, beneficência e ensino, entre outras.

Tradição documental

Tipo técnica de registo

Sistema de organização

Organização orgânico-funcional

Condições de acesso

A comunicabilidade dos documentos está sujeita ao regime geral dos arquivos e do património arquivístico (Decreto-Lei nº 16/93, de 23 de Janeiro)

Condições de reprodução

A reprodução deverá ser solicitada por escrito, através de requerimento dirigido ao responsável da instituição. O seu deferimento encontra-se sujeito a restrições, atendendo ao estado de conservação e o fim a que se destina.

Idioma e escrita

Escrita

Instrumentos de pesquisa

ARQUIVO MUNICIPAL ALFREDO PIMENTA [Base de dados de descrição arquivística]. [Em linha].GUIMARÃES:AMAP, 2015. Disponível no Sítio Web e na Sala de Referência do Arquivo Municipal Alfredo Pimenta. Em atualização permanente.