Reguengo de Guimarães
Informação não tratada arquivisticamente.
Nível de descrição
Fundo
Código de referência
PT/MGMR/REG/RGGMR
Tipo de título
Atribuído
Título
Reguengo de Guimarães
Datas de produção
1517
a
1904-04-01
Dimensão e suporte
117 doc.
Entidade detentora
Arquivo Municipal Alfredo Pimenta
História administrativa/biográfica/familiar
O reguengo de Guimarães, tendo pertencido a Rodrigo de Silva Mendoza y Sarmiento, duque de Híjar, foi doado por D. João IV à rainha D. Luísa de Gusmão, em 14 de abril de 1643, ficando incorporado no Reguengo da Casa das Rainhas.A Casa das Rainhas teve administração independente até 1769. Por decisão do Marquês de Pombal, de 25 de janeiro 1770, os seus rendimentos passaram a ser geridos pelo Erário Régio, sendo, as despesas autorizadas pela rainha.O reguengo de Guimarães foi extinto pelo decreto de 13 de agosto de 1832, reformulado em 22 de junho de 1846.
Contexto geral
Os reguengos eram antigos bens patrimoniais do Rei. No âmbito da sua estrutura socioeconómica medieval, abrangiam um importante fundo de riqueza social, constituído por terras, casas de habitação e uma grande diversidade de instalações fixas de produção como moinhos, fornos, prensas e lagares, cursos de água, pesqueiras de água doce, centros de pesca marítima, marinhas de sal, edifícios de oficinas, mercados e outros estabelecimentos comerciais.A sua origem remonta ao tempo da Reconquista Cristã do território do condado e reino português. A sua existência atravessou todo o período medieval e perdurou até às reformas do Liberalismo. A partir de 1820 iniciou-se a desagregação deste enorme fundo dominial/senhorial. O Rei reservava para si parte das terras, geralmente as mais férteis do ponto de vista agrícola, conquistadas e ocupadas ao domínio muçulmano, para posteriormente, muitas vezes as dar em foro (ocupação e exploração mediante o pagamento anual de rendas), como forma de assegurar o rendimento necessário para as despesas da sua Casa. O Rei tornou-se no grande senhor de todo o território. As restantes terras conquistadas eram distribuídas ou doadas à nobreza (honras) e ao clero (coutos) como forma de recompensar os serviços prestados. A este movimento de apropriação de terras e outros bens da estrutura dominial e senhorial, durante o período da Reconquista, chamou-se de «presúria». A distinção entre os bens patrimoniais do Rei (reguengos) e os bens da Coroa nem sempre foi muito clara. Os rendimentos provenientes dos bens da Coroa seriam administrados pelo Rei e deveriam ser utilizados na satisfação das despesas de interesse geral. Os reis seriam meros administradores destes bens que viriam, mais tarde, a constituir a Fazenda Nacional.Os moradores e cultivadores dos reguengos eram conhecidos por reguengueiros, genericamente constituídos por duas classes distintas: uns cultivavam de pais para filhos as terras do casal onde habitavam e a residência era a condição essencial da posse, estando obrigados ao pagamento de prestações agrárias (que incidiam sob uma parte da produção de cereais, linho e vinho) e também à prestação de serviços pessoais (normalmente consistia em dar dias de trabalho); os outros eram colonos que tinham casais, sem a hereditariedade, ou cultivavam as terras sem casa de habitação, sendo o cultivo das terras feito através do arrendamento, cuja duração dependia do trabalho agrícola a realizar pelo rendeiro. Os habitantes dos reguengos usufruíam, regra geral, de um conjunto de privilégios em relação à restante população dos concelhos: isenção de peitas, fintas, talhas, pedidos, empréstimos ou de outros encargos municipais da mesma espécie; de irem escoltar presos ou transporte de dinheiro; de prestarem serviços semelhantes contra sua vontade; isenção de serem tutores ou curadores, salvo se as tutorias fossem legítimas. Eram obrigados a residir nos reguengos, manter o cultivo das terras e não explorar outras propriedades. A exploração agrícola das terras dos reguengos fazia-se por meio do arrendamento, sendo que as terras e bens arrendados não podiam ser divididos ou vendidos sem prévia participação ao Rei. A venda não podia ser feita a ordens, clérigos, fidalgos e outros indivíduos que usufruíssem de imunidades que os permitissem deixar de satisfazer ao Rei os encargos inerentes.O interesse do Rei era promover o cultivo das suas terras, atraindo a elas a população, com o propósito de conseguir proveitos. Os reguengos eram dados a cultivar a quem satisfizesse o pagamento das quotas de produção, direitos e foragens (o quarto, o terço, a metade e outras medidas das produções de pão, vinho, linho, legumes e outros frutos), podendo as prestações também serem pagas em dinheiro.Os mordomos das terras são quem realizavam as concessões através de pregão e arrematação. As cartas de aforamento das terras e bens do reguengo eram registadas em livro próprio.Em meados do século XIV, o soberano mantinha uma importante riqueza fundiária. Os seus domínios fundiários eram bastantes superiores aos domínios pertencentes à nobreza e partilhavam, em importância e dimensão, com os da Igreja.A partir do século XV, os reguengos mantêm a sua importância, apesar de se terem desanexado vários bens para serem incluídos nos patrimónios da Casa do Infantado e das Casas das Rainhas.A distinção entre uns e outros bens era somente administrativa, pois os bens daquelas duas entidades da Família Real continuavam integrados no fundo reguengueiro geral, só se distinguindo deste pela sua afetação ao sustento da despesa dos membros da Família Real, nomeadamente dos segundos filhos dos monarcas e das rainhas suas esposas.
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Esta documentação terá sido incorporada pela Câmara Municipal de Guimarães, sendo, posteriormente, enviada para o Arquivo Municipal Alfredo Pimenta.
Âmbito e conteúdo
constituído por livros de tombos, prazos, notas e registos de provisões
Sistema de organização
Organização em séries documentais correspondendo à tipologia formal dos atos.
Condições de acesso
A comunicabilidade dos documentos está sujeita à legislação que rege o regime geral dos arquivos e do património arquivístico (Decreto-Lei nº 16/93, de 23 de Janeiro) e a legislação mais específica de acordo com os casos.
Condições de reprodução
A reprodução deverá ser solicitada por escrito, através de requerimento dirigido ao responsável da instituição. O seu deferimento encontra-se sujeito a restrições, atendendo ao estado de conservação e o fim a que se destina.
Instrumentos de pesquisa
ARQUIVO MUNICIPAL ALFREDO PIMENTA [Base de dados de descrição arquivística]. [Em linha]. GUIMARÃES:AMAP, 2015. Disponível no Sítio Web e na Sala de Referência do Arquivo Municipal Alfredo Pimenta. Em atualização permanente.