Couto de São Torcato

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Couto de São Torcato

Detalhes do registo

Nível de descrição

Fundo   Fundo

Código de referência

PT/MGMR/COU/CSTGMR65

Tipo de título

Atribuído

Título

Couto de São Torcato

Datas de produção

1605-04-20  a  1834-10-10 

Dimensão e suporte

23 liv.; papel

Extensões

23 Livros

Entidade detentora

Município de Guimarães

História administrativa/biográfica/familiar

O Couto de S. Torcato fica situado dentro dos limites da antiga vila de Guimarães. A construção do seu mosteiro está relacionada com o culto a S. Torcato que ”...foi martirizado em 26 de Fevereiro de 719, com 27 companheiros... seu corpo foi descoberto, segundo a tradição por um monge beneditino sob um monte de pedras, no local onde hoje se ergue a capela da Fonte Santa...”. A 12 das Calendas de Julho da E. de 1087 (20 de Junho de 1049) o couto de toda a terra de S. Torcato foi dado ao Mosteiro de Mumadona, então conhecido como Mosteiro de Guimarães pelo rei D. Fernando e por sua mulher a rainha D. Sancha. No ano de 1173 o mosteiro de S. Torcato foi desanexado da colegiada e nesse mesmo ano, a 26 de Abril, o rei D. Afonso Henriques doou a carta de couto ao prior de S. Torcato, D. Paio e aos seus frades “..condem ecclesiam cum adjacentibus vilis suis ipsa scilicet que dicitur Villa Regis, et alia que vocatur Reboreda per terminos infrascriptos determinatis divinitur. Itaque a parte orientis per terminos notos et marcos de Sagadi, et de Mosegi, et vade per Ipineria, et ferid in ipsa Portella inter auterio de Letanias et penneda, et inde pergit per prona comodo currit ipsa aqua et dividit cum villar et ferit in illa levada que dicitur de Ortal, et inda ascendit ad superiora per opsas petras signatas ad petram superpositam comodo dividit cum Villa Gomianis, et vadit per canfum et ferit per petras de bolpelleira in ipsa strada et inde comodo divitituir per terminus et marcos notos et antiquos de Gomianes et Vigildi et Trasariis et de Lubeira, et ferit in Sagadi unde initium sumpsimus.. ” A 15 de Maio de 1276 o papa Innocencio 5ª, confirmou, por Bula dirigida ao prior e frades do Mosteiro de S. Torcato, o instituto sob a regra de Stº Agostinho. Desta Bula vê-se que o mosteiro possuía a Igreja de Stº Emilião de Riba d’ Ave, e terras nos bispados de Braga, Porto, Lamego e Viseu.Quanto à jurisdição do Couto de S. Torcato existe uma carta de sentença passada por El rei D. Afonso IV a 13 de Março de 1336 que confirma a jurisdição civil ao mosteiro no dito couto, a qual era exercida do seguinte modo .”...o mosteiro punha annualmente juiz no Couto, removendo-o antes do fim do anno se lhe parecia, o qual ouvia todos os feitos cíveis dos moradores e d’ outros que no couto vinham demandar e dava sentenças entre as partes, das quais se appelava para o prior do Mosteiro e d’ este para o Rei. Punha igualmente mordomo no couto que faria as penhoras e as chegas e as entregas por mandado do prior e juiz; levava as vozes e coima para o mosteiro... fazia tapar os pães, as vinhas e outros labores e punha penna aos que não cumpriam, a qual era levada para o mosteiro. - O Rei reservou para si, como antes o jurisdição sobre o crime -...” O couto de S. Torcato foi extinto a 7 de Janeiro de 1835 por sentença do Corregedor em execução dos decretos de 29 de Novembro de 1830 e 28 de Junho de 1833.

Localidade

São Torcato (freguesia, Guimarães, Braga, Portugal)

Mandatos/fontes de autoridade

A 12 das Calendas de Julho da E. de 1087 (20 de Junho de 1049) o couto de toda a terra de S. Torcato foi dado ao Mosteiro de Mumadona. Em 1173 o mosteiro de S. Torcato foi desanexado da colegiada e nesse mesmo ano, a 26 de Abril, o rei D. Afonso Henriques doou a carta de couto ao prior de S. Torcato, D. Paio e aos seus frades. A 15 de Maio de 1276 o papa Innocencio 5ª, confirmou, por Bula dirigida ao prior e frades do Mosteiro de S. Torcato, o instituto sob a regra de Stº Agostinho. A 13 de Março de 1336 El rei D. Afonso IV por carta de sentença confirma a jurisdição civil ao mosteiro. Foi extinto a 7 de Janeiro de 1835 por sentença do Corregedor em execução dos decretos de 29 de Novembro de 1830 e 28 de Junho de 1833.

Estrutura interna/genealogia

A jurisdição do Couto de S. Torcato de acordo com a carta de sentença passada por El rei D. Afonso IV a 13 de Março de 1336 que confirma a jurisdição civil ao mosteiro no dito couto, era exercida do seguinte modo .”...o mosteiro punha annualmente juiz no Couto, removendo-o antes do fim do anno se lhe parecia, o qual ouvia todos os feitos cíveis dos moradores e d’ outros que no couto vinham demandar e dava sentenças entre as partes, das quais se appelava para o prior do Mosteiro e d’ este para o Rei. Punha igualmente mordomo no couto que faria as penhoras e as chegas e as entregas por mandado do prior e juiz; levava as vozes e coima para o mosteiro... fazia tapar os pães, as vinhas e outros labores e punha penna aos que não cumpriam, a qual era levada para o mosteiro. - O Rei reservou para si, como antes o jurisdição sobre o crime -...”

Contexto geral

Em tempos remotos a posse da terra era a única ou quase única riqueza que se podia usufruir, desta forma, os bens da coroa confundidos com bens dos reis, até à promulgação da Lei Mental, eram constituídos pelos territórios ditos públicos, pelos expressamente coutados ou reservados, por algumas terras que não fora confirmada aos infiéis, ou por propriedades que foram sendo adquiridas ou incorporadas. Convém referir que nos reguengos do rei eram respeitados os bens dos cristãos que haviam continuado a viver dentro dos territórios ocupados pelos invasores, ou seja, o direito de propriedade dos cristãos era respeitado, tal como os Árabes o haviam respeitado. No processo de reconquista cristã parte das terras adquiridas, eram doadas pelos reis como pagamento a quem os servia na guerra ou lhes assegurava outros préstimos tais como os de desempenhar funções de policiamento, de cobrança de impostos, de ensinar, de recrutar tropas etc., é por intermédio de algumas destas doações que se instituíam os coutos.A palavra Couto do latim Cautum significa guardar, tomar cuidado, correspondente na terminologia peninsular ao bann do direito germânico e feudal. Várias vezes é confundida com o termo honras, apesar de haver um conceito pré formado de que coutos pertencem aos Monges, Cabidos, e mais pessoas eclesiásticas, e as honras aos seculares, para honrar os serviços prestados na guerra, a verdade é que os Mosteiros e pessoas eclesiásticas tiveram as suas honras assim como os seculares os seus coutos. Desta forma torna-se necessário fazer a distinção de nome porque a cada passo se faz a menção das honras contidas nos coutosNo século IX o couto é já por definição um lugar imune e defeso, embora pudesse ser empregado em muitas outras aceções, ordenação, multa, citação, proteção de limite, mas é como propriedade tornada imune por uma carta especial, a carta de couto, que a palavra couto vai persistir na história portuguesa. As cartas de couto tinham como finalidade determinar os limites e jurisdição dos donatários, e algumas vezes os direitos, foros ou pensões, que eles podiam receber, sem que nesta geral designação se contivesse doação alguma específica das terras, que existissem no território coutado.As concessões de coutos muito frequentes entre os séculos IX e XIII implicavam, como privilégio mais importante, a proibição de entrada de funcionários régios na terra coutada. Além disso os seus moradores não necessitavam de cumprir serviço militar no exército do rei, de solver tributos pecuniários ou braçais ao monarca, de pagar multas ao fisco etc., contudo convém referir que os privilégios dos coutos variavam de uns para os outros. Quanto à sua fundação tanto as honras como os coutos obedeciam a certas formalidades, por onde constasse a sua existência, estas consistiam principalmente ou na aposição de marcos, ou limites, em se arvorar a bandeira real, ou em se publicar, em todos os lugares do distrito ou território coutado ou honrado a carta regia de concessão.

História custodial e arquivística

Por sentença do corregedor de Guimarães em 7 de janeiro de 1835 os processos findos foram transferidos para o arquivo da câmara de Guimarães.

Âmbito e conteúdo

Constituído por livros de aforamentos, de audiências, de condenações e registos, autos, de audiências e condenações e requerimentos, de correições, de copiador dos registos, de legislação, de registo da venda dos vinhos e carnes, de termos das eleições dos juízes e termos das obrigações e manifesto dos mesteirais.

Tipo técnica de registo

Ingressos adicionais

Fundo fechado

Sistema de organização

Organizado por séries de acordo com a tipologia formal dos atos.

Condições de acesso

Comunicável.

Condições de reprodução

A reprodução deverá ser solicitada por escrito, através de requerimento dirigido ao responsável da instituição. O seu deferimento encontra-se sujeito a restrições, atendendo ao estado de conservação e ao fim a que se destina.

Idioma e escrita

Escrita

Instrumentos de pesquisa

ARQUIVO MUNICIPAL ALFREDO PIMENTA [Base de dados de descrição arquivística]. [Em linha].GUIMARÃES: AMAP, 2020. Disponível no Sítio Web e na Sala de Referência do Arquivo Municipal Alfredo Pimenta. Em atualização permanente.