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Couto de Ronfe

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Couto de Ronfe

Detalhes do registo

Nível de descrição

Fundo   Fundo

Código de referência

PT/MGMR/COU/CRGMR40

Tipo de título

Formal

Título

Couto de Ronfe

Datas de produção

1644  a  1834-10-13 

Dimensão e suporte

56 u.i. (55 liv., 1 mç.); papel

Extensões

55 Livros
1 Maço

Entidade detentora

Município de Guimarães

História administrativa/biográfica/familiar

O Couto de Ronfe, antigamente denominado Couto Belmir, ficava situado “...a legoa e meia do termo...” da antiga vila de Guimarães, é formado pelas freguesias de Ronfe, S. Mamede de Vermil e parte das freguesias de Santa Marinha de Mogege e S. João de Brito. Não é conhecida a data exata da constituição do couto, mas o estudo das inquirições régias da 1ª dinastia e a leitura do livro das linhagens e nobiliário do conde D. Pedro, asseguram-nos que o seu fundador fora o rico-homem D. Payo Guterres da Silva, o qual viveu no tempo de D. Afonso V, o seu último senhor foi Luís Vasconcelos de Sousa, tal como consta na carta de confirmação de 20 de Outubro de 1704. As inquirições de D. Dinis feitas desde 1288 a 1290 confirmam plenamente a existência do couto “... depondo as testemunhas que a freguesia de Rauffe era couto de Belmir por padrões e por marcos e que fora D. Ponço que trazia aqui o seu juiz e seu chegador e só entrava o porteiro regio no couto quando o chegador não queria fazer as chegas tendo direito de entraraqui somente o meirinho a fazer justiça...” O couto de Ronfe foi extinto a 7 de janeiro de 1835 por sentença do Corregedor.

Localidade

Ronfe (freguesia, Guimarães, Braga, Portugal)

Mandatos/fontes de autoridade

Inquirições de D. Dinis de 1288 a 1290 e sentença do Corregedor de 7 de janeiro de 1835.

Estrutura interna/genealogia

O Couto era governado por “... 1 juiz ordinario, que hé só no civel, 2 vereadores e 1 procurador : o que se faz por eleição trienal de pelouros, a que preside o corregedor da comarca... o crime pertence ao Doutor Juiz de fora desta villa... nos orphãos pertence ao juiz dos orphãos... no militar he sujeito ao Cappotão -mor ...”. O couto não possuía escrivão privativo, vinha aqui servir um escrivão de Guimarães em virtude d’ uma provisão de El rei D. Manoel dada em Guimarães a 28 de Junho de 1507. “...Por esta provisão foi ordenado que um escrivão do geral de Guimarães, fosse no dia das audiências do couto, que deveriam ser feitas quinzenalmente em dias certos, assistir a elos e a exercer o seu oficio...”

Contexto geral

Em tempos remotos a posse da terra era a única ou quase única riqueza que se podia usufruir, desta forma, os bens da coroa confundidos com bens dos reis, até à promulgação da Lei Mental, eram constituídos pelos territórios ditos públicos, pelos expressamente coutados ou reservados, por algumas terras que não fora confirmada aos infiéis, ou por propriedades que foram sendo adquiridas ou incorporadas. Convém referir que nos reguengos do rei eram respeitados os bens dos cristãos que haviam continuado a viver dentro dos territórios ocupados pelos invasores, ou seja, o direito de propriedade dos cristãos era respeitado, tal como os Árabes o haviam respeitado. No processo de reconquista cristã parte das terras adquiridas, eram doadas pelos reis como pagamento a quem os servia na guerra ou lhes assegurava outros préstimos tais como os de desempenhar funções de policiamento, de cobrança de impostos, de ensinar, de recrutar tropas etc., é por intermédio de algumas destas doações que se instituíam os coutos.A palavra Couto do latim Cautum significa guardar, tomar cuidado, correspondente na terminologia peninsular ao bann do direito germânico e feudal. Várias vezes é confundida com o termo honras, apesar de haver um conceito pré formado de que coutos pertencem aos Monges, Cabidos, e mais pessoas eclesiásticas, e as honras aos seculares, para honrar os serviços prestados na guerra, a verdade é que os Mosteiros e pessoas eclesiásticas tiveram as suas honras assim como os seculares os seus coutos. Desta forma torna-se necessário fazer a distinção de nome porque a cada passo se faz a menção das honras contidas nos coutosNo século IX o couto é já por definição um lugar imune e defeso, embora pudesse ser empregado em muitas outras aceções, ordenação, multa, citação, proteção de limite, mas é como propriedade tornada imune por uma carta especial, a carta de couto, que a palavra couto vai persistir na história portuguesa. As cartas de couto tinham como finalidade determinar os limites e jurisdição dos donatários, e algumas vezes os direitos, foros ou pensões, que eles podiam receber, sem que nesta geral designação se contivesse doação alguma específica das terras, que existissem no território coutado.As concessões de coutos muito frequentes entre os séculos IX e XIII implicavam, como privilégio mais importante, a proibição de entrada de funcionários régios na terra coutada. Além disso os seus moradores não necessitavam de cumprir serviço militar no exército do rei, de solver tributos pecuniários ou braçais ao monarca, de pagar multas ao fisco etc., contudo convém referir que os privilégios dos coutos variavam de uns para os outros. Quanto à sua fundação tanto as honras como os coutos obedeciam a certas formalidades, por onde constasse a sua existência, estas consistiam principalmente ou na aposição de marcos, ou limites, em se arvorar a bandeira real, ou em se publicar, em todos os lugares do distrito ou território coutado ou honrado a carta regia de concessão.

História custodial e arquivística

Por sentença do corregedor de Guimarães em 7 de janeiro de 1835 os processos findos foram transferidos para o arquivo da câmara de Guimarães.

Âmbito e conteúdo

Constituído por livros de acórdãos; alvarás; atas; audiências; correição; audiências e condenações; contas; vereações; legislação; autos de posse, inventário dos bens e papéis, eleições; protocolo das audiências; doações e mais papéis do real serviço e governo político e civil; aberturas de pelouro e autos de posse; décima do juro; décima; décima do maneio; licenças do direito do tabaco; licenças dos mesteirais; copiador dos registos de alvarás; ofícios e editais; contratos e prazos dos baldios; manifesto do gado e manifesto do dinheiro a juro.

Tipo técnica de registo

Sistema de organização

Organizado por séries de acordo com a tipologia formal dos atos.

Condições de acesso

Comunicável.

Condições de reprodução

A reprodução deverá ser solicitada por escrito, através de requerimento dirigido ao responsável da instituição. O seu deferimento encontra-se sujeito a restrições, atendendo ao estado de conservação e ao fim a que se destina.

Idioma e escrita

Escrita

Instrumentos de pesquisa

ARQUIVO MUNICIPAL ALFREDO PIMENTA [Base de dados de descrição arquivística]. [Em linha].GUIMARÃES: AMAP, 2020. Disponível no Sítio Web e na Sala de Referência do Arquivo Municipal Alfredo Pimenta. Em atualização permanente.

Notas de publicação