3.º Ofício
Nível de descrição
Subsecção
Código de referência
PT/AMAP/JUD/TJCGMR/CR-OF03
Tipo de título
Atribuído
Título
3.º Ofício
Datas de produção
1834-03-14
a
1948-09-21
Dimensão e suporte
2593 proc.; papel
História administrativa/biográfica/familiar
A primeira menção à existência de um 3º ofício no Tribunal Judicial de Guimarães surge num livro da distribuição cível de 1835, em que é escrivão José Inácio Abreu Vieira (1835/1839). Seguem-se-lhe na função os escrivães Valentim Moreira de Sá Sotto Maior (1837/1840), Manuel António de Barros Ribeiro (1841/1848), Francisco António Ilharco (1848), Francisco Joaquim Ferreira dos Santos (1850), Jorge Joaquim Peixoto da Costa (1868), Manuel Costa Vaz Vieira (1866/1869), Serafim Carneiro Geraldes Júnior (1850/1882), José Joaquim de Oliveira (1868/1909), Quirino de Sousa Cunha (1903), João Afonso Alves de Oliveira (1912), Caetano de Faria Lima (1914); Luís Cândido Lopes (1916-1933). Com a promulgação do Estatuto Judiciário, decreto n.º 15344 de 12 de abril de 1928, é alterada a sua denominação. Com efeito, no artº 687, pode ler-se, “(…) Nos juízos, enquanto não for possível obter casas apropriadas para o funcionamento das secretarias, cada um dos ofícios, instalados em separado, considerar-se-á uma secção da respetiva secretaria (…)”. No entanto, esta alteração só é evidente no início de 1933, período que de facto se encontra registado na documentação, inclusive nos livros da distribuição de 1929, sob a denominação de secção. O último escrivão a exercer com a denominação de ofício foi Luís Cândido Lopes até 1933, continuando após essa data o mesmo escrivão a exercer o cargo, agora com a designação de secção.
Âmbito e conteúdo
Constituída por processos de autos de transgressões, autos de fianças crime, autos de querelas, libelos de injúrias, autos de corpo de delito, agravos de instrumento crime, autos crimes de livramento, autos de polícia correcional, Requerimentos crime, execução por custas, selos e multa, traslados de autos crimes, cartas precatórias crime e sentenças crimes e conhecimento criminal.
Condições de acesso
Comunicável, salvo os originais em mau estado de conservação.
Condições de reprodução
A reprodução deverá ser solicitada por escrito, através de requerimento dirigido ao responsável da instituição.