3.º Ofício

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3.º Ofício

Detalhes do registo

Nível de descrição

Subsecção   Subsecção

Código de referência

PT/AMAP/JUD/TJCGMR/CR-OF03

Tipo de título

Atribuído

Título

3.º Ofício

Datas de produção

1834-03-14  a  1948-09-21 

Dimensão e suporte

2593 proc.; papel

Extensões

2593 Maços

História administrativa/biográfica/familiar

A primeira menção à existência de um 3º ofício no Tribunal Judicial de Guimarães surge num livro da distribuição cível de 1835, em que é escrivão José Inácio Abreu Vieira (1835/1839). Seguem-se-lhe na função os escrivães Valentim Moreira de Sá Sotto Maior (1837/1840), Manuel António de Barros Ribeiro (1841/1848), Francisco António Ilharco (1848), Francisco Joaquim Ferreira dos Santos (1850), Jorge Joaquim Peixoto da Costa (1868), Manuel Costa Vaz Vieira (1866/1869), Serafim Carneiro Geraldes Júnior (1850/1882), José Joaquim de Oliveira (1868/1909), Quirino de Sousa Cunha (1903), João Afonso Alves de Oliveira (1912), Caetano de Faria Lima (1914); Luís Cândido Lopes (1916-1933). Com a promulgação do Estatuto Judiciário, decreto n.º 15344 de 12 de abril de 1928, é alterada a sua denominação. Com efeito, no artº 687, pode ler-se, “(…) Nos juízos, enquanto não for possível obter casas apropriadas para o funcionamento das secretarias, cada um dos ofícios, instalados em separado, considerar-se-á uma secção da respetiva secretaria (…)”. No entanto, esta alteração só é evidente no início de 1933, período que de facto se encontra registado na documentação, inclusive nos livros da distribuição de 1929, sob a denominação de secção. O último escrivão a exercer com a denominação de ofício foi Luís Cândido Lopes até 1933, continuando após essa data o mesmo escrivão a exercer o cargo, agora com a designação de secção.

Âmbito e conteúdo

Constituída por processos de autos de transgressões, autos de fianças crime, autos de querelas, libelos de injúrias, autos de corpo de delito, agravos de instrumento crime, autos crimes de livramento, autos de polícia correcional, Requerimentos crime, execução por custas, selos e multa, traslados de autos crimes, cartas precatórias crime e sentenças crimes e conhecimento criminal.

Tradição documental

Tipo técnica de registo

Condições de acesso

Comunicável, salvo os originais em mau estado de conservação.

Condições de reprodução

A reprodução deverá ser solicitada por escrito, através de requerimento dirigido ao responsável da instituição.

Idioma e escrita

Escrita