3.º Ofício
Nível de descrição
Subsecção
Código de referência
PT/AMAP/JUD/TJCGMR/CV-OF03
Tipo de título
Atribuído
Título
3.º Ofício
Datas de produção
1828-08-13
a
1916-06-14
Dimensão e suporte
1727 proc.; papel
História administrativa/biográfica/familiar
A primeira menção à existência de um 3º ofício no Tribunal Judicial de Guimarães surge num livro da distribuição cível de 1835, em que é escrivão José Inácio Abreu Vieira (1835/1839). Seguem-se-lhe na função os escrivães Valentim Moreira de Sá Sotto Maior (1837/1840), Manuel António de Barros Ribeiro (1841/1848), Francisco António Ilharco (1848), Francisco Joaquim Ferreira dos Santos (1850), Jorge Joaquim Peixoto da Costa (1868), Manuel Costa Vaz Vieira (1866/1869), Serafim Carneiro Geraldes Júnior (1850/1882), José Joaquim de Oliveira (1868/1909), Quirino de Sousa Cunha (1903), João Afonso Alves de Oliveira (1912), Caetano de Faria Lima (1914); Luís Cândido Lopes (1916-1933). Com a promulgação do Estatuto Judiciário, Decreto n.º 15344 de 12 de abril de 1928, é alterada a sua denominação. Com efeito, no artº 687, pode ler-se, “(…) Nos juízos, enquanto não for possível obter casas apropriadas para o funcionamento das secretarias, cada um dos ofícios, instalados em separado, considerar-se-á uma secção da respetiva secretaria (…)”. No entanto, esta alteração só é evidente no início de 1933, período que de facto se encontra registado nos documentos sob a denominação de secção. O último escrivão a exercer com a denominação de ofício foi Luís Cândido Lopes até 1933, continuando após essa data o mesmo escrivão a exercer o cargo, agora com a designação de secção.
Âmbito e conteúdo
Constituída por processos de ações sumárias, execuções de sentença, inventários obrigatórios, inventários facultativos, execuções hipotecárias, execuções de conciliações, execuções, execuções de mandados de solvendos, requerimentos cíveis, cartas precatórias, autos de penhora, agravos cíveis, embargos, redução de testamentos, apelações cíveis, libelos móveis, ações de despejo, autos de justificação, reclamação sobre o recrutamento militar, recursos de decisões, ações por dívida, ações cominatórias, ações para prestação de contas, ações de interdição, autos de arresto, ações de juramento de alma, ações possessórias, processos de infração de recruta, libelos de força, éditos de trinta dias, curadoria de bens, processos de habilitação, ações para consignação em depósito, autos de vistoria, sentenças cíveis, traslados dos autos cíveis, libelos, ações por primícia, autos de denúncia, autos de inquirição de testemunhas, autos de sub-rogação de bens de raiz, ações comerciais, ações de cumprimento de contrato, administração oficiosa de expostos e autos de emancipação.
Condições de acesso
Comunicável, salvo os originais em mau estado de conservação.
Condições de reprodução
A reprodução deverá ser solicitada por escrito, através de requerimento dirigido ao responsável da instituição.