Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães
Nível de descrição
Fundo
Código de referência
PT/AMAP/JUD/TJCGMR
Tipo de título
Atribuído
Título
Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães
Datas de produção
1788
a
1969-05-23
Dimensão e suporte
25635 proc., 899 liv.; papel
Extensões
25635 Maços
899 Livros
Entidade detentora
Arquivo Municipal Alfredo Pimenta
História administrativa/biográfica/familiar
Tribunal de primeira instância, cuja jurisdição se estende por uma circunscrição judicial denominada comarca. É designado pelo nome da comarca onde se encontra instalado.Os corregedores da comarca, denominados até ao séc. XV de meirinhos-mor, foram extintos pelo artigo 18º da disposição provisória - lei de 29 de novembro de 1832 - e substituídos pelos juízes de direito. O decreto de 16 de maio de 1832 determina a sua composição: o juiz de direito, de nomeação governamental, a quem compete julgar todas as causas, públicas ou privadas, bem como decidir os recursos interpostos pela coroa relativos a violências e opressões cometidas por autoridades eclesiásticas, os jurados competentes, um delegado do procurador régio, três escrivães e dois oficiais de diligências. Com a Novíssima Reforma Judicial (decreto de 28 de Novembro de 1840), foram atribuídas funções orfanológicas aos juízes de direito nos julgados cabeça de comarca. Ao juízo de direito foi-lhe conferido, pelo decreto 15.344, de 12 de Abril de 1928, a jurisdição sobre varas e juízos de competência especializada (criminal, cível, comercial, etc.), passando a haver tantos juízes de direito quantas as varas ou juízos que existiam na comarca. Aos tribunais de comarca foram cometidas, pela lei orgânica dos tribunais judiciais, lei nº 82/77 de 6 de dezembro, inúmeras competências, designadamente a decisão dos litígios, a punição de delitos, etc. Das decisões dos tribunais de comarca cabe recurso para os Tribunais da Relação e Supremo Tribunal de Justiça.
Localidade
Guimarães, Portugal
Estatuto legal
Público.
Funções, ocupações e atividades
Artigo 2.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, dispõe que: "1 - Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. 2 - A função jurisdicional é exercida pelos tribunais. 3 - Na administração da justiça, incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados."
Contexto geral
Portugal durante o Antigo Regime estava judicialmente organizado em distritos judiciais, comarcas e vintenas. Só existia dois distritos judiciais, cada um deles com um Tribunal da Relação, com sedes em Lisboa, Casa da Suplicação ao qual competia conhecer todas as apelações e agravos interpostos dos juízes do distrito da sua relação e de alguns feitos que iam por agravo da relação do Porto e dos agravos ordinários interpostos dos juízes de maior graduação como: juiz da Índia e da Mina, conservador da Universidade de Coimbra e de Évora, dos corregedores da cidade de Lisboa e dos juiz dos alemães (ordenações filipinas, Liv.1, Tit.6, pág.20) e Porto ao qual competia conhecer as apelações, agravos e cartas testemunháveis dos juízes das comarcas de Trás-os-Montes, de Entre Douro e Minho e da Beira (ordenações filipinas, Liv.1, Tit.37, pág.82-83). Além destes tribunais existia o Desembargo do Paço que era o primeiro tribunal do país criado por D. João III.Cada tribunal judicial compunha-se de comarcas e estas de concelhos. A cada comarca presidia um corregedor e nos concelhos coexistiam os Juízes ordinários e de Fora.Por fim, em cada aldeia que distasse uma légua da cidade ou vila a cujo concelho pertencia e que tivesse pelo menos vinte vizinhos, existia um juiz pedâneo ou de vintena, mais tarde estes lugares passam a ser designados por juízos ou julgados.Após revolução liberal de 1820 e a nova Constituição de 1822 surge uma nova ordem judicial, o decreto de 13 de novembro de 1822 extingue as Casas da Suplicação e do Cível do Porto, cria cinco Relações de segunda instância para as causas cíveis e crime, com sede em Lisboa, Porto, Mirandela, Viseu e Beja. Aquando da sua abolição a dita organização volta à velha ordem. Em 1826 a Carta Constitucional retoma os princípios decretados em 1822, a nova reforma só surge com o decreto de 16 de maio. O território é, então, dividido em distritos de juízes de paz e em cada freguesia um juiz eleito julga as causas menores. À frente da comarca fica um juiz de direito e para cada julgado é nomeado um juiz ordinário. Cria-se, ainda, o Supremo Tribunal da Justiça em Lisboa, que funciona com duas secções uma cível e outra de crime, e instituiu-se em cada círculo judicial um tribunal de segunda estância.Os decretos de 28 de fevereiro e de 7 de agosto de 1835 instituem e delimitam os julgados judiciais. Portugal continental fica provisoriamente dividido em 133 julgados distribuídos nos respetivos distritos administrativos. O julgado de Guimarães é um dos nove julgados do distrito de Braga, no qual fazem parte os antigos concelhos de Guimarães, Pombeiro, S. Torcato e Ronfe. O decreto de 29 de novembro de 1836 vem criar um novo quadro judicial, modificado pela lei de 28 de Novembro de 1840. Ao longo do século XIX e XX outras alterações vão sendo efetuadas. O decreto - lei nº 214/88 regulamenta a nova Lei Orgânica dos Tribunais, o território divide-se em quatro distritos judiciais, com sede, respetivamente em Lisboa, Porto, Coimbra e Évora. Guimarães pertence ao distrito judicial do Porto e é sede do círculo judicial que abrange as comarcas de Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Felgueiras e Guimarães.Atualmente a lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário.
História custodial e arquivística
O Arquivo Municipal Guimarães foi criado pelo decreto nº 19.952 de 27 de junho de 1931, republicado em 30 de julho do mesmo ano, que determinou, de acordo com o disposto no nº 3 artº.120 do capítulo XXIV, a incorporação dos (...) processos crimes, cíveis, e orfanológicos, dados por findos há mais de cinquenta anos.O decreto-Lei nº 22.779, de 29 de Junho, de 1933, introduziu várias alterações no Estatuto Judiciário, fixando os prazos para a incorporação de processos judiciais nos Arquivos Distritais: “Decorridos cinquenta anos depois do trânsito em julgado da sentença de partilhas, os inventários serão transferidos do arquivo da secretaria judicial para o arquivo distrital (...); o mesmo sucederá aos outros processos decorridos que sejam trinta anos, a contar do trânsito em julgado da respetiva sentença” (§ único da alínea p, do art.º 677º). Em 1941 foram incorporados neste Arquivo os processos cíveis e orfanológicos findos há mais 50 anos. Atualmente a portaria nº 368/2013, de 24 de dezembro, estabelece que os tribunais devem proceder à remessa para os Arquivos Distritais ou equiparados dos seus processos e demais documentos, tendo em conta os prazos de conservação administrativa e o destino final (conservação permanente ou eliminação) previstos nas Tabelas de Seleção anexas ao referido diploma.O decreto-lei nº 47/2004, de 3 março, ao definir o regime geral das incorporações da documentação de valor permanente em arquivos públicos, veio reafirmar a obrigatoriedade de incorporação da documentação judicial nos Arquivos Distritais ou equiparados (art.º 4º) e estabelecer que as incorporações são precedidas de processos de avaliação, seleção e eliminação, definidos em portarias de gestão de documentos (art.º 8º), de acordo com a legislação em vigor.
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Incorporações provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães efetuadas em 1941, 1996, 2006, 2007, 2009 e 2011.
Âmbito e conteúdo
Constituída por livros das reclamações sobre o recrutamento, registo de entrega de processos, livro da porta, registo de distribuição cível, registo de distribuição crime, registo de distribuição orfanológica, escala da distribuição de despejos, índices de inventários, registo dos emaçados, registo da correspondência expedida, registo de tutelas, registo da avaliação dos bens, registo de emolumentos e salários, registo de multas, registo das guias de pagamento de selo, registo de processos enviados ao delegado e conclusos ao juiz de direito desta comarca, registo de visitas feitas nas cadeias, serviços dos advogados e facultativos, registo de processos contados, registo para se averbarem as alterações, inventário do cartório, registo dos juramentos, protocolos das audiências, relação dos juízes e empregados da comarca, relação de pagamento das décimas e outros impostos, certidões, registo de minutas de diversos atos judiciais, registo de processos preparatórios crimes, arrestos e precatórios crimes, registo das fianças crimes, registo dos processos crimes ordinários, registo de processos correcionais, rol de culpados, registo de alvarás de emancipação, registo de articulados e sentenças, registo das baixas das participações mensais orfanológicas, registo das participações da polícia e outras autoridades, registo de julgamento das coimas, registo dos inventários, registo dos processos que sobem à Comarca de Peso da Régua, registos de repúdio de herança, registo da distribuição acerca do recrutamento militar, registo de autos de querelas, mapa de inventários, registo de emolumentos contados a favor dos magistrados da comarca, registo de processos preparatórios crimes e outros, relação dos cidadãos eleitores, registo das posses dos meretíssimos juízes de direito e delegado do procurador régio, registos dos processos crimes, mandados dos jurados, registo de participações de transações ou convenções à Fazenda, registo da distribuição, registo de processos de execução do Ministério Público, registo de ordens de execução permanente, registo de entradas de participações crimes e registo de recibos dos processos crimes dirigidos aos diversos Juízos de Paz; Crime: Constituída por processos preparatório crime, querelas, libelos de injúrias, autos crimes, processos correcionais, requerimentos crime, traslados de autos crimes, auto de investigação, participações crime, agravos de instrumento crime, cartas precatórias crime, acções cominatórias crime, autos de inquirição de testemunhas, autos de notícia e autos crimes de livramento; Cível: Constituída por processos de ações ordinárias, ações sumárias, execuções de sentença, inventários obrigatórios e facultativos, execuções hipotecárias, execuções de conciliações, execuções, execuções de mandados de solvendos, requerimentos cíveis, execuções por dívidas de foros, cartas precatórias, autos de penhora, agravos cíveis, embargos, redução de testamentos, apelações cíveis, libelos móveis, ações de despejo, autos de justificação, processos de reclamação, recursos de decisões, ações especiais de separação de pessoas e bens, ações por dívida, ações cominatórias, expropriações por utilidade pública, ações para prestação de contas, ações de indemnização, ações de interdição, autos de arresto, ações de juramento de alma, ações possessórias, libelos de força, autos cíveis, éditos de tinta dias, curadoria de bens, alienação de bens dotais, processos de habilitação, autos de vistoria, sentenças cíveis, execuções para liquidação de multa, traslados dos autos cíveis, libelos, autos de expropriação por utilidade de particulares, conselho de família, ações de cumprimento de escrituras públicas, autos de inquirição de testemunhas, autos de arrolamento de bens, Ações especiais para autorização de alheação ou alienação de bens dotais por troca de outros, administração oficiosa de expostos, processo para ser julgado refratário, ações para consignação em depósito, ações por primícia, autos de denúncia, autos de sub-rogação de bens de raiz, ações comerciais, ações de cumprimento de contrato, autos de emancipação de órfãos, descrição de bens, repúdio de herança, execução de quantia certa, ações de remissão por foros, execução de libelo por foros, ações especiais de suprimento de consentimento, libelo de sonegados e reforma de inventário, ações para consignação em depósito, ações especiais para expurgação de hipoteca, autos de nomeação de tutor e sub-tutor, alvarás e mandados por custas.
Ingressos adicionais
Incorporações periódicas (em cumprimento do estabelecido no art. 7 da Portaria nº 368/2013, de 24 de Dezembro).
Sistema de organização
Classificação orgânica-funcional. Ordenação cronológica dos documentos dentro das séries.
Condições de acesso
Comunicável, salvo os originais em mau estado de conservação.
Condições de reprodução
A reprodução deverá ser solicitada por escrito, através de requerimento dirigido ao responsável da instituição.
Instrumentos de pesquisa
Verbetes e guias de remessa. ARQUIVO MUNICIPAL ALFREDO PIMENTA [Base de dados de descrição arquivística]. [Em linha]. GUIMARÃES: AMAP, 2015. Disponível no Sítio Web e na Sala de Referência do Arquivo Municipal Alfredo Pimenta. Em atualização permanente.