Comissão Concelhia de Administração dos Bens da Igreja de Guimarães

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Comissão Concelhia de Administração dos Bens da Igreja de Guimarães

Detalhes do registo

Nível de descrição

Fundo   Fundo

Código de referência

PT/MGMR/ADP/CCABIGMR

Tipo de título

Atribuído

Título

Comissão Concelhia de Administração dos Bens da Igreja de Guimarães

Datas de produção

1912-02-05  a  1913-12-20 

Dimensão e suporte

1 liv.

Entidade detentora

Município de Guimarães

Localidade

Guimarães

Estatuto legal

Organismo PúblicoDecreto de 22 de Agosto de 1911.Decretos nº 3856 de 22 de Fevereiro de 1918.Decreto 4410 de 12 de Junho de 1918.

História custodial e arquivística

No contexto da Lei da Separação do Estado das Igrejas de 20 de Abril de 1911, foi criada a Comissão Central de Execução da Lei de Separação, encarregada da execução da lei. O Regimento Interno da Comissão Central de Execução da Lei de Separação e das Comissões Concelhias foi aprovado pelo Decreto de 22 de Agosto de 1911. Entre as suas atribuições, delegadas nas comissões concelhias, destacam-se (art.º 6):- Dirigir o arrolamento ou inventário dos bens que foram do culto católico e são propriedade do Estado;- Exercer a guarda, conservação e a administração dos bens enquanto não forem transferidos para a custódia do Ministério das FinançasOs bens considerados (artº7) são os edifícios e bens móveis não necessários ao culto; edifícios em construção ou já construídos mas ainda não entregues ao culto; bens rústicos; títulos da dívida pública e bens mobiliários e imobiliários e os bens destinados ao culto mas cuja administração não foi atribuída a uma entidade determinada. O artigo 10º regula as comissões concelhias. Seriam "constituídas por um cidadão de reconhecida probidade e competência que será o Presidente da Câmara, um professor de instrução pública do concelho, um vereador municipal e de um indivíduo com as indispensáveis habilitações de escrituração e contabilidade que será o secretário." As decisões desta comissão só seriam válidas após parecer favorável do agente do Ministério Público da respetiva comarca, segundo o artigo 11º. O artigo 12º explicita que os bens entregues à guarda da Comissão serão arrendados em hasta pública. Os rendimentos daí provenientes darão entrada na Fazenda Pública, através do Banco de Portugal (artº 14º). As reuniões da comissão seriam quinzenais, e o regulamento prevê a sua realização ou na Administração do Concelho ou na escola. Este quadro legislativo foi alterado pelos Decretos nº 3856 e 4410 de 22 de Fevereiro e de 12 de Junho de 1918, no contexto do regime de Sidónio Pais. O decreto 3856 de 22 de Fevereiro de 1918, no artigo 5º, permite a cedência dos bens imóveis e móveis necessários ao culto à corporação dele encarregue no concelho, sob inventário, regressando ao Estado se a corporação for extinta. Já o decreto nº 4410 de 12 de Junho, tendo em conta que muitas comissões concelhias não foram constituídas, reformulou a sua constituição e funcionamento. No entanto, mantiveram-se as atribuições das comissões em matéria de arrendamentos de prédios e vendas de móveis (artº 8º).

Condições de acesso

A comunicabilidade dos documentos está sujeita ao regime geral dos arquivos e do património arquivístico (Decreto-Lei nº 16/93, de 23 de Janeiro)

Instrumentos de pesquisa

ARQUIVO MUNICIPAL ALFREDO PIMENTA [Base de dados de descrição arquivística]. [Em linha].GUIMARÃES:AMAP, 2015. Disponível no Sítio Web e na Sala de Referência do Arquivo Municipal Alfredo Pimenta. Em atualização permanente.