Cartório Notarial - 6º Ofício
Nível de descrição
Fundo
Código de referência
PT/AMAP/NOT/CN06
Tipo de título
Atribuído
Título
Cartório Notarial - 6º Ofício
Datas de produção
1567-08-27
a
1919-10-02
Dimensão e suporte
331 liv., 186 mç; papel
Extensões
331 Livros
186 Maços
Entidade detentora
Arquivo Municipal Alfredo Pimenta
História administrativa/biográfica/familiar
A primeira referência documental à atividade desenvolvida pelos tabeliães deste 6.º Ofício de Guimarães reporta-se a um livro de notas de 1566, pertencente a Francisco Homem. Este casado com Ana de Matos, filha de João Pacheco e de sua mulher Madalena Gomes, recebe em dote o ofício. Por volta de 1696 era proprietário do ofício o tabelião António Ribeiro. Como tabeliães proprietários deste Ofício, no séc. XVIII, mencionam-se João Dias Vieira, Manuel Mendes Paraíso e José Leite Duarte. No ano de 1850 surgem as primeiras referências a um 6.º Ofício, no qual exercia funções, como tabelião, António Soares Mascarenhas. A supressão deste Ofício ocorreu aproximadamente no ano 1864, transferindo-se a documentação para o escrivão e tabelião Bento José Ferreira Porto, que exerceu a sua atividade no 2.º Ofício. Em 1919 surgem novas referências a um 6.º Ofício, cujo último notário deste cartório, situado, à época na Praça D. Afonso Henriques, foi João Joaquim Oliveira Bastos, filho do notário José Joaquim de Oliveira.
Localidade
Guimarães (munícipio, Braga, Portugal)
Estatuto legal
Organismo público
Funções, ocupações e atividades
"A função notarial destina-se a dar forma legal e conferir fé pública aos atos jurídicos extrajudiciais. Compete ao Notário redigir o instrumento público conforme a vontade das partes, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-as do seu valor e alcance. A intervenção do Notário abrange não só atos jurídicos mas também numerosos factos e atos, que se refletem numa variedade de documentos, e só pode dar-se por vontade das partes, com o acordo de todos os interessados. Desde que o acordo exista, a função do Notário abrange quer documentos particulares com reconhecimento notarial quer documentos autênticos, aos quais o Notário para além de dar forma legal, dá fé pública e confere autenticidade."In:http://www.irn.mj.pt/sections/irn/area-notarial/docs-comuns/informacao-sobre-o/
Mandatos/fontes de autoridade
Carta de Lei de 26 de Julho de 1855, decreto 23 de dezembro de 1899, decreto de 14 de setembro de 1900, decreto n.º 4:170 de 26 de abril 1918, decreto n.º 5:625 de 10 de maio de 1919, decreto n.º 8:373, de 18 de setembro 1922, decreto n.º 8:746 de 2 de abril de 1923, decreto n.º 15:304 de 2 de abril de 1928, decreto n.º19:133 de 18 de dezembro de 1930, decreto n.º 20:550 de 26 de novembro de 1931, decreto-lei n.º 26:118 de 24 de novembro de 1935, decreto -lei n.º 35:390 de 22 de dezembro de 1945, decreto – lei n.º :37.666 de 19 de dezembro de 1949, lei n.º 2:049 de 6 de agosto de 1951, decreto-lei n.º 40 739 de 24 de agosto de 1956, decreto-lei n.º 42 933 de 20 de abril de 1960, decreto -lei 44 063 de 28 de novembro de 1961, decreto-lei 47619 de 31 de março de 1967, decreto-lei n.º 131/95 de 6 de junho 1995 e decreto-lei n.º 250 de 24 de dezembro de 1996.
Contexto geral
"1. A actividade profissional dos tabeliães de notas, originariamente regulada em termos muito rudimentares nos regimentos de D. Dinis, de 1305, aparece já tratada com algum desenvolvimento, entre matérias de índole diversa, nas várias compilações das Ordenações do Reino. Mas o primeiro regulamento notarial digno desse nome só surge entre nós quase ao despontar do século XX com a publicação do Decreto de 23 de Dezembro de 1899, no qual foram compendiadas não só as disposições relativas ao provimento dos lugares de notários públicos, às suas atribuições, direitos e responsabilidades, como as normas que definem os actos notariais e estabelecem os seus requisitos formais. O diploma revela já uma noção muito apurada da importância que, no plano jurídico e social, reveste a função do notariado, quando no respectivo relatório, ao criticar a exiguidade do exame de instrução primária, requerido pelo Decreto de 7 de Setembro de 1882 como habilitação suficiente, afirma: «... sendo os actos e extractos a que os notários têm por lei de prestar a sua intervenção tão importantes que, na maior parte das vezes, deles dependem a tranquilidade e os destinos das famílias, e requerendo muitas vezes a sua redacção o mais profundo conhecimento do direito, de modo nenhum se justifica que para o desempenho do melindroso e difícil serviço do notariado se exijam tão pequenas habilitações». E na preocupação de valorizar o exercício da profissão, em harmonia com a delicadeza dos interesses que lhe estão confiados, passou a exigir para o ingresso na carreira a posse de um curso jurídico, ao mesmo tempo que separou as escrivanias judiciais das funções do notariado, até ali cumulativamente exercidas pelos mesmos serventuários. A função notarial começa então a adquirir as características que a individualizam na actualidade e a importância que lhe foi reconhecida cedo evidenciou a necessidade de aperfeiçoar a respectiva disciplina legal. Assim, menos de um ano volvido sobre a publicação das providências inovadoras de 1899 viu-se o Governo forçado a promulgar um novo regulamento (Decreto de 14 de Setembro de 1900), que, tendo como principal objectivo promover a revisão do sistema de recrutamento dos notários e limar algumas das arestas mais vivas da reforma anterior, nenhuns progressos dignos de menção trouxe, porém, no que respeita aos aspectos formal e substancial dos actos notariais. Apesar de alterado por múltiplas disposições dispersas, entre as quais cumpre destacar as provenientes do Decreto n.º 4170, de 26 de Abril de 1918, e do Decreto n.º 5625, de 10 de Maio de 1919, o Regulamento de 1900 manteve-se como estatuto fundamental do notariado até à entrada em vigor do Decreto n.º 8373, de 14 de Setembro de 1922. A publicação deste diploma não teve em vista organizar os serviços em moldes distintos dos estabelecidos na legislação vigente. O principal intuito da reforma de 1922 consistiu apenas, como se diz no artigo 1.º da lei que a autorizou, «em codificar todas as disposições legais referentes à organização e funcionamento do notariado ...». Regulamentou, entretanto, com maior desenvolvimento a actividade dos notários e imprimiu às respectivas normas uma sistematização mais conveniente, sem deixar de aperfeiçoar, em acentuada medida, a disciplina legal da instituição. O Decreto n.º 15304, de 2 de Abril de 1928, que promulgou o primeiro Código do Notariado, foi, porém, o diploma que deu início à fase de mais nítido progresso legislativo na marcha evolutiva da organização notarial. Nele se encontra o primeiro estatuto completo dos notários; e, ao mesmo tempo que reforma a estrutura dos serviços, regula minuciosamente a prática dos actos notariais. A despeito do merecimento intrínseco dos seus preceitos, este código não logrou perdurar: depois de escassos quinze dias de aplicação, a vigência da reforma de 1928 foi indefinidamente suspensa pelo Decreto n.º 15651, de 28 de Junho do mesmo ano. Mas a verdade é que exerceu nítida influência sobre o articulado dos códigos que posteriormente vieram a ser publicados. Tanto o código aprovado pelo Decreto n.º 19133, de 19 de Dezembro de 1930, como aquele que veio a ser promulgado pelo Decreto n.º 20550, de 26 de Novembro de 1931, pouco se afastaram das linhas gerais da organização e da técnica fixadas no Código de 1928. A preocupação que o legislador manifestou de dotar o notariado com um estatuto estável, expressivamente documentado na sucessiva publicação destes três códigos, não ficou, entretanto, inteiramente satisfeita. Menos de quatro anos decorridos sobre a publicação do diploma de 1931, o novo Código de 24 de Novembro de 1935 introduz importantes inovações, quer na organização dos serviços, quer no exercício da própria actividade notarial.2. O Código de 1935, de vigência mais prolongada do que qualquer dos diplomas precedentes, constitui ainda hoje o diploma base do serviço notarial; grande parte das suas disposições é, porém, desde há muito direito revogado. Com efeito, as matérias relativas à disciplina dos notários e do respectivo pessoal auxiliar passaram a ser quase inteiramente reguladas pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, depois que o Decreto-Lei n.º 35390, de 22 de Dezembro de 1945 (mais tarde substituído pelo Decreto-Lei n.º 40739, de 24 de Agosto de 1956), criou a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado; por outro lado, tudo quanto diz respeito à organização territorial e classificação, das repartições, bem como ao provimento dos lugares, às regalias e obrigações dos respectivos funcionários, veio a ser integrado no Decreto-Lei n.º 37666, de 19 de Dezembro de 1949, posteriormente convertido na lei orgânica dos serviços (Lei n.º 2049, de 6 de Agosto de 1951). Em vigor subsistiu apenas a parte que se pode considerar específica do código, constituída pelas disposições respeitantes à competência funcional dos notários e ao formalismo da execução dos actos nela compreendidos, que, aliás, têm sido objecto de vários aditamentos, mais ou menos importantes, como os introduzidos pelos Decretos-Leis n.º 32033, de 22 de Maio de 1942 (sobre escrituras de habilitação), n.º 39240, de 12 de Junho de 1953, n.º 39450, de 24 de Novembro de 1953 (sobre legados pios), e n.º 40603, de 18 de Maio de 1956 (sobre o registo predial obrigatório e escrituras de justificação notarial)."(...) In:https://dre.pt/application/dir/pdf1s/1960/04/09200/09330974.pdf
História custodial e arquivística
Esta documentação esteve na posse dos cartórios notariais. Em 27 de Junho de 1931, segundo o decreto nº 19.952 de criação do Arquivo Municipal de Guimarães, toda a documentação dos Cartórios Notariais passa para a custódia desse Arquivo. A primeira incorporação efetuou-se em 1934 e as seguintes nos anos de 1935, 1944, 1954. No ano de 1958 efetuou-se uma incorporação da Secretaria Notarial de Guimarães e a partir 1962 realizaram-se sucessivas incorporações provenientes do Primeiro e Segundo Cartório Notarial de Guimarães. Em relação aos instrumentos de descrição estiveram em uso os verbetes antigos e os índices de notas, estes ainda hoje em utilização, e, a partir de 1989, começou a utilizar-se o Inventário do Fundo Notarial, que foi sofrendo alterações. Em 2002 começou-se a usar as Guias de Remessa. No ano de 2001 passou a utilizar-se o Inventário dos Índices, mantendo-se todos, ainda, em vigor.
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Desconhece-se o ingresso de parte deste conjunto de documentos. Em 1934, 1935 e 1963, realizaram-se incorporações, ignorando-se a sua procedência. Em 18 de julho de 1958, 27 de novembro de 1991 efectuaram-se estas incorporações provenientes da Secretaria Notarial de Guimarães e do Segundo Cartório Notarial de Guimarães, respetivamente.
Âmbito e conteúdo
Constituído maioritariamente por notas para escrituras diversas, notas para testamentos públicos e escrituras de revogação de testamentos, documentos respeitantes a livros de notas, registo de outros instrumentos avulsos e de documentos que os interessados pretendam arquivar, registo de certidões de missas, termos de abertura de sinais, registo dos autos de aprovação de testamentos cerrados e índices de notas.
Indexação onomástica
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Andrade, António. Fl. 1614-1622, notário
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Araújo, João Gomes de. Fl. 1680-1692, notário
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Bastos, João Joaquim Oliveira. Fl.1873-1919, notário
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Brito, António Carlos de Castro e. Fl. 1792-1792, notário
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Brito, Henrique Carlos de Araújo. Fl. 1750-1750, notário
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Coelho, Manuel. Fl. 1605-1614, notário
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Costa, Afonso Manuel Leite da. Fl. 1753-1755, notário
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Costa, António Ribeiro da. Fl. 1692-1695, notário
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Costa, João. Fl. 1633-1633, notário
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Costa, José da. Fl. 1622-1622, notário
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Costa, Manuel da. Fl. 1739-1740, notário
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Costa, Rodrigo António Felizardo da. Fl. 1804-1804, notário
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Costa, Simão de Faria. Fl. 1605-1605, notário
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Cunha, Domingos. Fl.1651-1697, notário
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Dias, Bartolomeu. Fl.1620-1621, notário
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Duarte, José Leite. Fl. 1804-1828, notário
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Faria, Francisco Vaz de. Fl. 1593-1600, notário
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Freitas, André de. 1633-1642, notário
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Guimarães, João Pereira de Carvalho. Fl. 1740-1753, notário
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Homem, Francisco. Fl. 1567-1568, notário
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Machado, Jerónimo Luís. Fl.1718-1747, notário
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Maia, João Maria da Silva. Fl. 1825-1861, notário
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Mascarenhas, António Soares de. Fl.1848-1863, notário
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Melo, Cristovão Alvares de. Fl. 1745-1750, notário
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Mendes, Belchior. Fl. 1622-1622, notário
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Mendes, Domingos Ferreira. Fl. 1748-1762, notário
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Mesquita, Bento Ribeiro de. Fl. 1730-1730, notário
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Morgade, José de. Fl. 1660-1676, notário
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Oliveira, Francisco Joaquim de. Fl. 1791-1806, notário
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Oliveira, José Joaquim de. Fl. 1853-1873, notário
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Oliveira, Paulo Luís de. Fl. 1755-1763, notário
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Oliveira, Salvador de. Fl. 1621-1621, notário
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Oliveira, Tomás Pereira de. Fl. 1761-1761, notário
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Paiva, António Dias. Fl. 1751-1753, notário
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Ribeiro, António. Fl. 1684-1697, notário
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Ribeiro, João. Fl. 1746-1776, notário
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Rocha, Domingos Fernandes. Fl.1744-1775, notário
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Rocha, Tomás. Fl.1690-1690, notário
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Silva, Agostinho Teixeira da. Fl.1695-1721, notário
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Silva, António da. Fl.1686-1721, notário
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Silva, António de Brito e. Fl.1744-1744, notário
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Silva, Leandro Castão. Fl.1686-1686, notário
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Soares, Pedro Novais. Fl. 1622-1623, notário
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Soares, Pero Novais. Fl.1623-1634, notario
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Vieira, António. Fl.1728-1729, notário
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Vieira, João Dias. Fl. 1721-1752, notário
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Vieira, Manuel da Costa. Fl.1738-1743, notário
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Vilalobos, José da Costa. Fl.1622-1622, notário
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Viseu, João Marinho Queirós. Fl. 1791-1792, notário
Ingressos adicionais
Não se prevê a entrada de novas unidades de instalação.
Sistema de organização
Cronológica por sucessão de notário/tabelião e, dentro da produção do notário, por série documental. A reconstituição da organização original deste Cartório teve também em conta o inventário do Cartório do 2º Cartório Notarial de Guimarães da 1ª metade do séc. XX.
Condições de acesso
Comunicável, salvo os testamentos e doações "mortis causa" (sem o óbito averbado) com menos de 100 anos (Cf. artigo 164.º do Código do Notariado e n.º 4 do artigo 73.º da lei n.º 107/2001 de 8 de setembro), os termos de abertura de sinais com menos de 100 anos (Cf. artigo 164.º do Código do Notariado e n.º 4 do artigo 73.º da lei n.º 107/2001 de 8 de setembro) e os originais em mau estado de conservação.
Condições de reprodução
A reprodução deverá ser solicitada por escrito, através de requerimento dirigido ao responsável da instituição. O seu deferimento encontra-se sujeito a restrições, atendendo ao estado de conservação e o fim a que se destina.
Instrumentos de pesquisa
ARQUIVO MUNICIPAL ALFREDO PIMENTA [Base de dados de descrição arquivística]. [Em linha].GUIMARÃES:AMAP, 2015. Disponível no Sítio Web e na Sala de Referência do Arquivo Municipal Alfredo Pimenta. Verbetes antigos, Índices de notas, Inventário do Fundo Notarial, Guias de Remessa e Inventário dos Índices.