Juízo de Paz do Distrito de São João de Ponte

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Juízo de Paz do Distrito de São João de Ponte

Detalhes do registo

Nível de descrição

Fundo   Fundo

Código de referência

PT/AMAP/JUD/JPDGMR38

Tipo de título

Atribuído

Título

Juízo de Paz do Distrito de São João de Ponte

Datas de produção

1841-12-17  a  1891-08-16 

Dimensão e suporte

38 liv.; papel

Entidade detentora

Arquivo Municipal Alfredo Pimenta

História administrativa/biográfica/familiar

A carta constitucional de 1826 criou os juízes de paz com a competência de tentar a reconciliação entre as partes, evitando o recurso aos tribunais de instância superior. A mesma carta determina que estes juízes são eleitos pelo mesmo tempo e maneira que os vereadores das câmaras. A lei de 15 de Outubro de 1827 criou os juízes de paz em cada freguesia ou capela curada e definiu-os como magistrados eletivos que presidiam ao Juízo Conciliatório. O decreto n.º 24 de 16 de maio de 1832, estabeleceu a organização judiciária dividindo o território em círculos Judiciais, estes em Comarcas, as Comarcas em Julgados e os julgados em Freguesias, sempre que existissem mais de cem vizinhos, sendo os juízes de paz eleitos pelo povo, exclusivamente com a atribuição de conciliar as partes nas suas contendas. Determinou ainda que a eleição dos juízes de paz seria realizada em assembleia-geral dos chefes de família de cada freguesia e presidida por um vereador, ou por alguma das pessoas que governavam o concelho, só podendo ser eleitos juízes de paz os que forem cidadãos portugueses, estando no exercício dos seus plenos direitos políticos, sendo moradores na respetiva freguesia, tendo de renda anual nas cidades e vilas notáveis duzentos mil reis líquidos e nas menos notáveis e aldeias cinquenta mil reis. O decreto de 18 de Maio de 1832 estabeleceu a competência dos juízes de paz para os inventários orfanológicos, contudo a lei de 28 de novembro de 1840 circunscreve essa atribuição às conciliações. O decreto de 21 de maio de 1841 fixou-lhes jurisdição por dois anos e competências para julgar, tanto de facto como de direito, questões cíveis de pequena importância e questões de danos, não sendo ato criminoso, bem como causas sobre coimas e transgressões de posturas da Câmara Municipal. O Decreto de 2 de novembro de 1841 decreta que em cada um dos julgados compreendidos no distrito administrativo do Braga se estabeleçam os distritos dos juízos de paz. O decreto-lei nº 15.422, de 12 de Abril de 1928 impôs que em cada juízo de paz houvesse um juiz, um escrivão e um oficial de diligências, e a inerência da função do juiz de paz ao cargo de oficial do Registo Civil, nos julgados de paz, sedes de concelho que não fossem sedes de comarca, e ao cargo de professor do sexo masculino do ensino primário, na sede do respetivo julgado. O mesmo decreto fixou a sua nomeação por três anos e especificou as suas competências, designadamente dirigir os processos das conciliações nos termos do Código do Processo Civil. O decreto-lei 44.278, de 14 de abril de 1962 limita a atividade dos juízes de paz, retirando-lhe a direção dos processos de conciliação. O decreto-lei 539/79 circunscreveu ainda mais a sua intervenção e subordinou os juízes de paz ao Ministério Público. Atualmente, a lei n.º 78/2001, de 13 de junho, alterada pela lei 54/2013, de 13 de julho, regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência.

Localidade

Guimarães

Estatuto legal

Público

História custodial e arquivística

Documentação proveniente do Tribunal Judicial de Guimarães incorporada em 1941.

Fonte imediata de aquisição ou transferência

Incorporação

Âmbito e conteúdo

Constituído por livros de registo das conciliações e mais termos.

Tradição documental

Tipo técnica de registo

Ingressos adicionais

Não se prevê o ingresso adicional de documentos.

Sistema de organização

Cronológica e ordenada por série documental.

Condições de acesso

Comunicável, salvo os originais em mau estado de conservação.

Condições de reprodução

A reprodução deverá ser solicitada por escrito, através de requerimento dirigido ao responsável da instituição.

Idioma e escrita

Escrita

Instrumentos de pesquisa

Verbetes. ARQUIVO MUNICIPAL ALFREDO PIMENTA [Base de dados de descrição arquivística]. [Em linha]. GUIMARÃES: AMAP, 2016. Disponível no Sítio Web e na Sala de Referência do Arquivo Municipal Alfredo Pimenta. Em atualização permanente.

Unidades de descrição relacionadas

Relação sucessora: Portugal, Arquivo Municipal Alfredo Pimenta, Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães PTAMAP/JUD/TJCGMR.Relação paralela: Portugal, Arquivo Municipal Alfredo Pimenta, Juízo de Paz do Distrito de Atães PT/AMAP/JUD/JPDGMR03; Portugal, Arquivo Municipal Alfredo Pimenta, Juízo de Paz do Distrito de São Tomé de Caldelas PT/AMAP/JUD/JPDGMR08; Portugal, Arquivo Municipal Alfredo Pimenta, Juízo de Paz do Distrito de São Miguel de Creixomil PT/AMAP/JUD/JPDGMR13; Portugal, Arquivo Municipal Alfredo Pimenta, Juízo de Paz do Distrito de São Vicente de Oleiros PT/AMAP/JUD/JPDGMR33; Portugal, Arquivo Municipal Alfredo Pimenta, Juízo de Paz do Distrito de São Tiago de Ronfe PT/AMAP/JUD/JPDGMR40; Portugal, Arquivo Municipal Alfredo Pimenta, Juízo de Paz do Distrito de São Jorge de Selho PT/AMAP/JUD/JPDGMR54; Portugal, Arquivo Municipal Alfredo Pimenta, Juízo de Paz do Distrito São Miguel das Caldas de Vizela PT/AMAP/JUD/JPDGMR59; Portugal, Arquivo Municipal Alfredo Pimenta, Juízo de Paz do Distrito São Paio PT/AMAP/JUD/JPDGMR60; Portugal, Arquivo Municipal Alfredo Pimenta, Juízo da Paz de Distrito de São Miguel de Serzedo PT/AMAP/JUD/JPDGMR67; Portugal, Arquivo Municipal Alfredo Pimenta, Juízo de Paz do Distrito de São Salvador de Tagilde PT/AMAP/JUD/JPDGMR70; Portugal, Arquivo Municipal Alfredo Pimenta, Juízo de Paz do Distrito de São Cristovão de Abação PT/AMAP/JUD/JPDGMR80.